TJSP - 1003121-29.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moacir Firmino de Paiva Junior (OAB 287190/SP) Processo 1003121-29.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erliete de Oliveira - 1.
Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE. 2.
Prosseguindo com o feito, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ao direito material deduzido na demanda; c) emergência.
O exame dos elementos trazidos aos autos, de fato, convence da presença desses requisitos.
Esses elementos revelam que há controvérsia quanto à contratação descrita na inicial, já que a autora nega relação jurídica entre as partes referente ao contrato "contribuição CAAP".
Sob a premissa da aplicabilidade à hipótese dos autos da regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que cabe ao requerido a comprovação da existência de base contratual à dívida/contrato por ele cobrada, presumo, provável o direito da autora.
Há verdadeiro o perigo de grave dano à autora, uma vez tratar-se de desconto em seu benefício previdenciário/conta bancária, de natureza alimentar, necessário à sua subsistência.
Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo a parte requerida já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser realizados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, a título de "Contribuição CAAP", nos vencimentos da parte autora ou em sua conta bancária, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, pois a parte manifestou expressamente na inicial o desinteresse em conciliar, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, CPC) . 4.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.EXPEÇA-SE carta.
Intime-se. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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