TJSP - 1008163-75.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008163-75.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valmor Bittencourt -
Vistos.
Custas recolhidas a contento.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP) -
20/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:07
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003496-88.2025.8.26.0084
Maria de Lourdes Lobo Moreira
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fernanda Almeida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27
Processo nº 1002682-72.2025.8.26.0053
Companhia do Metropolitano de Sao Paulo ...
Bala Bombom Conveniencia LTDA
Advogado: Jeverson de Almeida Kuroki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 17:15
Processo nº 1017247-37.2023.8.26.0562
Helcio Eduardo da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Leandro Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 20:20
Processo nº 1017247-37.2023.8.26.0562
Pkl One Participacoes S.A.
Helcio Eduardo da Silva
Advogado: Leandro Monteiro de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 09:00
Processo nº 1555926-83.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Bass Elevadores LTDA. EPP
Advogado: Angelo Nunes Sindona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2018 12:10