TJSP - 1006833-43.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006833-43.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Condominio Villas de Sao Francisco -
Vistos.
As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes às pp. 39/46 para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.
Anoto que a homologação, em tais casos, é recomendada e não afronta os artigos 494 e 505 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedente jurisprudencial.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*42-17 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 15/12/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2017).
Esclareço, porém, que a extinção não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad.
I, Adm., pp. 11/13).
Por fim, quando da certificação do trânsito em julgado, deverá ser lançado, no sistema, a movimentação Cod. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (artigo 59 das NSCGJ), e, n a sequência, deverão ser arquivados os autos, definitivamente, devendo ser anotado o código 61615 na movimentação.
P.I.C. - ADV: MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP) -
20/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 15:06
Juntada de Ofício
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11/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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