TJSP - 1028600-80.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:08
Mantida a Decisão Anterior
-
05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028600-80.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Reginaldo Elias Diniz - Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório.
Não merece correção a decisão embargada.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes.
Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), RODOLFO SUMAIO DOS SANTOS (OAB 507489/SP) -
20/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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