TJSP - 4001884-09.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001884-09.2025.8.26.0361/SP AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB SP206460) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência e evidência para que o demandado se abstenha de utilizar obras musicais sem a devida licença ou autorização prévia do titular dos direitos autorais.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora demonstrou documentalmente a titularidade dos direitos sobre as obras musicais em questão, bem como a utilização indevida pelo demandado, sem a prévia autorização expressa.
Ressalte-se que a exploração comercial de obras protegidas por direito autoral sem a devida licença configura violação grave, sujeita à reparação e à cessação imediata do uso.
A concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, a fim de resguardar os direitos da parte autora e evitar dano irreparável ou de difícil reparação, não prejudicando o contraditório e a ampla defesa, que serão oportunamente analisados no mérito.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o demandado se abstenha de utilizar as obras musicais objeto da demanda em suas atividades, sem a prévia e expressa autorização da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte promova a diligência necessária, comprovando-se nos autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrado será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ).
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int. -
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:00
Determinada a citação
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25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 23/08/2025 02:29:59)
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34822, Subguia 34269 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 390,52
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001884-09.2025.8.26.0361/SP Assunto: Perdas e Danos (Direito Civil) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB SP206460) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à parte interessada da disponibilização do link para pagamento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais devidas.
Esclareça-se que o registro do pagamento é realizado de forma automática pelo sistema informatizado, não sendo necessário o peticionamento de comprovação nos autos.
Tratando-se de taxa judiciária devida por ocasião da distribuição inicial, advirta-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o feito será automaticamente cancelado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação da parte.
Nos casos de despesas processuais relativas à realização de diligências, tais como pesquisas patrimoniais, expedição de cartas, ofícios e/ou mandados, é imprescindível a sua antecipação pela parte interessada, conforme previsto no artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, a ausência de recolhimento ou de manifestação da parte interessada quanto à continuidade do feito poderá ensejar o arquivamento dos autos.
Por outro lado, em se tratando de ações em fase de conhecimento, a inércia da parte autora no impulso processual poderá levar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da caracterização do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação.
Local: Mogi das Cruzes -
21/08/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:03
Link para pagamento - Guia: 34822, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34269&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - Guia 34822 - R$ 390,52
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20/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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