TJSP - 1014421-09.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014421-09.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Angelina - Taiana Campos Pires e outro -
VISTOS.
I-Fls.273/274: não se antevê demonstração - com nitidez - de que a quantia afetada pela constrição eletrônica na conta da coexecutada Taiana Campos Pires na Caixa Econômica Federal (R$441,03 - fls.236) seja absolutamente indispensável para a conservação das necessidades primárias da vida dela e dos familiares nem de que corresponda ao auxílio governamental.
A circunstância de ser o dinheiro havido como dotado de natureza de verba salarial não o torna automaticamente em intangível, em qualquer situação.
Aliás, "a finalidade da norma que assegura a impenhorabilidade do salário é assegurar a proteção ao valor destinado aos alimentos.
O valor da sobra, que permanece depositado na conta bancária, perde esse caráter e se incorpora ao patrimônio, tornando-se penhorável.
Por isso, adequada se mostra a iniciativa da incidência da constrição sobre esse resíduo ...".
I.BLembre-se ainda: não sendo a conta típica de poupança (ou seja: com o objetivo de constituir reserva de capital), nada obsta a penhora dos valores nela depositados. É essa, aliás, a orientação predominante no Tribunal de Justiça de São Paulo.
I.CPara oportuna aferição da veracidade de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial e não sobre resíduos e de que não há desvirtuamento de eventual poupança, a devedora Taiana deverá apresentar, em 48 horas, extratos de movimentação da contas em que ocorreu o bloqueio na data da constrição eletrônica e nos três meses que a antecedem (com identificação da titular, do número da conta e da agência e do tipo de conta), sob cominação de preclusão.
IIApós, tornem conclusos para análise do pedido de desbloqueio de valor e sobre eventual possibilidade de cessação da indisponibilidade das quantias bloqueadas no PicPay Bank (fls.229, 236, 243, 250, 257 e 264).
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP) -
20/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
-
13/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 00:26
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
-
29/10/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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