TJSP - 1012696-20.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012696-20.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eddie Luiz Alonso Junior - - Fernanda Vicentini de Mello Mendes - RECEBO O RECURSO INOMINADO retro, nos efeitos devolutivo e supensivo (salvo eventual quanto ao da capítulo da concessão/confirmação de tutela provisória de urgência, se existir), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis.
Esgotado esse prazo, certifique a serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado.
Após elaborada a certidão, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
09/09/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012696-20.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eddie Luiz Alonso Junior - - Fernanda Vicentini de Mello Mendes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais percebidos pelos autores, com a inclusão das verbas do Artigo 133 Dif. de vencimentos e da Gratificação Executiva para FERNANDA VICENTINI DE MELLO MENDES e da verba do Artigo 133 - Dif. de vencimentos para EDDIE LUIZ ALONSO JUNIOR, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde cada pagamento devido.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios no Juizado Especial da Fazenda Pública, há regra expressa em contrário, pois não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012696-20.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Eddie Luiz Alonso Junior - - Fernanda Vicentini de Mello Mendes -
Vistos.
Ciência à ré quanto a emenda à inicial de fls. 126, em respeito ao contraditório.
Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
20/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 23:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 23:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:09
Mantida a Decisão Anterior
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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