TJSP - 1022545-16.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022545-16.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Amilton Nunes Brito -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: MARIÉLI LAÍS SARTI DE ALMEIDA (OAB 527248/SP) -
20/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:54
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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19/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:18
Julgada improcedente a ação
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29/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:41
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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