TJSP - 1005353-93.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005353-93.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rogerio Francisco Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a) DECLARO o direito da parte autora à inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga até a extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; e b) CONDENO a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e respectivos reflexos sobre o 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção monetária.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27, da Lei 12.153/09 c.c. art. 55, "caput", da Lei 9.099/95).
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
22/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:45
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:21
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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