TJSP - 1072160-80.2019.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072160-80.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Multa Cominatória / Astreintes - Adean Mendes de Oliveira e outros - Coopmil Ltda Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Policiais Militares e Servidores da Secretaria Pública Estado SP -
Vistos.
Inicialmente, esclareça a parte exequente quanto ao autor Jeová Aparecido da Silva, ao passo que, nos demonstrativos acostados aos autos em sua inicial, não há referencia ao recebimento do ALE.
Sem prejuízo, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, observo, no tocante à legitimidade ativa, que deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1.
Suspensão da execução.
Inviabilidade.
Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Ilegitimidade ativa.
Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM.
Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença.
Caso em que parcela dos exequentes não se desincumbiu da respectiva prova que, embora instada a tanto.
Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3.
Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002251-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho: "E, no caso, como se extrai das declarações fornecidas pela associação impetrante que o patrono dos exequentes anexou ao agravo (fls. 51/59 apenas Gerson Donizete Squive, Glanfranco Viscardi Pellegrine e Lucymara Nunes Miranda (fl. 57) fizeram prova suficiente de serem associados na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2020), sendo que todos os demais romperam o vínculo em momento anterior ao pedido de cumprimento individual.
Assim, extingue-se o incidente de origem em relação aos agravados que não lograram provar essa condição. (...)" Nesse sentido, deverá a parte exequente juntar comprovantes de filiação de todos os exequentes, mediante demonstrativo de pagamento ou declaração da AFAM de que eram associados na data do ajuizamento desta ação (19/12/2019), sob pena de extinção.
No mais, as partes divergem exclusivamente quanto aos critérios técnicos para a elaboração do cálculo, sendo que os parâmetros objetivos da conta foram previamente fixados e homologados em audiência, com base nas propostas apresentadas por ambas as partes.
Considerando que a persistência da divergência ensejará a necessidade de perícia contábil, tal procedimento acarretará ônus financeiro à Fazenda Executada, devido ao pagamento de honorários ao profissional particular, uma vez que a contadoria judicial auxiliar aos juízos da Fazenda Pública da Capital foi desativada.
Por outro lado, a conversão do julgamento em diligência implicará ônus também para o Exequente, pois o atraso na homologação da conta e, consequentemente, na expedição do ofício requisitório, é consequência do retorno do processo à fila de conclusão, sujeitando-o a nova espera na ordem cronológica de apreciação, em um cenário de sobrecarga de processos.
Diante disso, e considerando a razoabilidade e a celeridade processual, concedo às partes prazo final para manifestação acerca dos cálculos a serem apresentados.
Transigindo as partes, tornem os autos em fila própria para homologação dos cálculos.
Na hipótese de não se obter consenso, tornem os autos conclusos para a designação de perito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB 290051/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP), RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP) -
19/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:26
Ato ordinatório
-
25/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 15:04
Decisão
-
16/09/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2020 13:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
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01/06/2020 19:11
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 19:11
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 23:16
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2020 11:01
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 10:15
Suspensão do Prazo
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21/02/2020 03:55
Suspensão do Prazo
-
31/01/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2020 14:23
Decisão
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13/01/2020 11:20
Conclusos para decisão
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13/01/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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