TJSP - 1006437-91.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 09:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/04/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 12:08
Ato ordinatório
-
08/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/02/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 22:58
Julgada Procedente a Ação
-
30/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1006437-91.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Maxwell Souza Viana, Pamila Carla de Medeiros Silva -
Vistos.
Concedo a justiça gratuita, procedendo-se às anotações.
Presente a situação contida no art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, eis que tendo em vista o interesse da Requerente na rescisão da avença estipulada com as Requeridas, cujos motivos serão melhor apreciados no regular andamento do feito, resta claro ser ilógico que continuem a efetuar o pagamento de valores devidos, e, em contrapartida, que em virtude disso, busquem compeli-los de qualquer forma a finalidade.
Se assim acontece, determino a suspensão da cobrança de qualquer valor oriundo do contrato posto em debate, bem como que as Requeridas se abstenham de qualquer tipo de cobrança ou mesmo inclusão do nome da Requerente nos cadastros de inadimplência, sob pena de multa, que serão fixadas em caso de descumprimento.
CITEM-SE o(a,s) réu(é,s), ficando advertido (a,s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa que tiver(em), querendo, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344, NCPC).
Levando-se em conta o princípio da razoável duração do processo e a inexistência de qualquer prejuízo aos interessados, atendendo ao contido no art.334 e §§ 4º e 5º, do NCPC, e desde que o (s) Autor(es) não tenha(m) indicado desinteresse na autocomposição, as partes, até o prazo para apresentação de contestação, deverão expressar efetivo interesse na designação de audiência de conciliação a fim de que ela seja designada pelo juízo, implicando o silêncio em desinteresse.
Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado, se necessário.
Intime-se. -
21/08/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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