TJSP - 1017826-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017826-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Cslr - Cesari Serviços de Revenda e Locação Ltda -
Vistos. 1 Em sede liminar, a requerente aduz ter firmado diversos contratos de locação de veículos com a ré UNIDAS LOCADORA SA em razão de sua parceria comercial, sendo uma empresa de reconhecida idoneidade pertencente ao Grupo Cesari.
Dentre esses contratos, narra a locação do veículo modelo Oroch, de placas SYC7D04, formalizada em 24 de dezembro de 2024, sendo que o veículo já contava com 17.135 Km rodados à época da locação.
A devolução do referido veículo ocorreu em 23 de janeiro de 2025.
Contudo, em 22 de abril de 2025, a foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais) pela ré, referente a alegados danos no veículo, indicando que o mesmo teria sofrido "redução brusca de marchas, ocasionando sobre giros no motor, o que levou a danos internos".
Diz ter impugnado a referida cobrança, contestando o valor cobrado e solicitando acesso ao veículo para que pudesse realizar uma análise e orçamento em oficina de sua confiança, o que lhe foi negado.
Defende a abusividade do valor exigido, porque não lhe foi permitida a verificação das reais condições do veículo, tampouco foi apresentado qualquer documento hábil a comprovar o alegado dano, bem como a relação de nexo causal entre este dano e qualquer conduta sua durante o período de locação.
Afirma que em razão da discussão sobre o débito, a ré bloqueou seu acesso aos sistemas da locadora, impossibilitando a fiel consecução dos demais contratos de locação vigentes e, por consequência, o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do valor cobrado pela requerida, determinando-se que a requerida se abstenha de efetivar sua cobrança, bem como proceda ao desbloqueio do acesso aos seus sistemas.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, verifica-se que os fatos são controvertidos e demanda a instauração do contraditório e a produção probatória para sua adequada elucidação.
Embora a autora conteste a cobrança e o nexo causal, a ré, por sua vez, fundamenta a exigibilidade do valor em cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do locatário por danos decorrentes de mau uso, bem como a perda de proteção em determinadas situações, conforme se observa nas cláusulas 3, 6.1.a, 6.3.b, 8.1.f, 8.1.g e 8.2 do contrato de locação (fls. 13/15).
A alegação da autora de que não houve comprovação do nexo de causalidade e de que lhe foi negado acesso para verificação do veículo e dados de telemetria necessita ser confrontada com a versão da ré, especialmente considerando as disposições contratuais que imputam ao locatário o ônus pela guarda e correto uso do veículo.
A urgência da medida, embora presente sob a perspectiva da autora pela ameaça de negativação e bloqueio de sistemas, não se sobrepõe à necessidade de uma cognição mais aprofundada dos fatos que justificam a própria cobrança, sob pena de esgotamento prematuro do objeto da lide.
Por estas razões, indefiro a tutela de urgência. 2 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP) -
18/08/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:52
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Expedição de Carta.
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Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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