TJSP - 1028057-77.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028057-77.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Elianai Monteiro de Oliveira - - Maisa Messias da Silva - - Roberta Karina Teixeira Chesini - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE.
Por consequência, condeno o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, a partir do momento em que tal verba deixou de ser passível de incorporação, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte,da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:43
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2025 11:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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