TJSP - 1029601-03.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029601-03.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Erica Ribeiro Bonfim da Silva - - Nubia Rocha Egea - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) sobre o PISO SALARIAL DOCENTE, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, assim como seus reflexos décimo terceiro, férias e terço constitucional observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, até o advento da EC 136/25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
17/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 23:58
Julgada Procedente a Ação
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16/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029601-03.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Erica Ribeiro Bonfim da Silva - - Nubia Rocha Egea -
Vistos.
Manifeste-se o(a) autor(a) em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ou ainda, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC).
Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS.
Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 00:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:05
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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