TJSP - 0000454-46.2000.8.26.0368
1ª instância - Foro 2 - Nucleo 4.0_Unidade 2 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000454-46.2000.8.26.0368 (368.01.2000.000454) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ítalo Lanfredi S/A - Indústrias Mecânicas -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP) -
19/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/08/2025 01:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 06:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/07/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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16/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:40
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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21/09/2023 09:58
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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13/12/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/06/2021 15:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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05/02/2019 16:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/01/2019 16:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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09/11/2018 10:22
Recebidos os autos do Advogado
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01/11/2018 10:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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31/10/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2018 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2018 18:49
Proferido Despacho
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09/10/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 15:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/09/2017 11:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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11/01/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 11:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/11/2016 11:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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07/04/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2016 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2016 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2016 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2016 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2015 10:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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10/11/2015 14:17
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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22/10/2015 13:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/10/2015 14:38
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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09/04/2015 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2015 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2015 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2015 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2015 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2015 17:45
Recebidos os autos do Advogado
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30/03/2015 15:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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03/03/2015 10:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2015 13:52
Proferido Despacho
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27/01/2015 14:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/12/2014 15:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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18/11/2014 13:35
Juntada de Mandado
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17/11/2014 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2014 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2014 16:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/09/2014 15:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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20/05/2013 00:00
Arquivo Provisório
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17/05/2013 00:00
Arquivo Provisório
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17/05/2013 00:00
Despacho Proferido
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13/05/2013 09:04
Recebimento de Carga
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01/04/2013 14:38
Carga Outro
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01/04/2013 14:28
Recebimento de Carga
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21/02/2013 10:40
Carga Outro
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21/02/2013 09:00
Recebimento de Carga
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06/12/2012 10:18
Carga Outro
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11/04/2011 00:00
Arquivo Provisório
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22/03/2011 00:00
Despacho Proferido
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02/02/2009 00:00
Despacho Proferido
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24/09/2008 00:00
Despacho Proferido
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30/04/2008 00:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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