TJSP - 1004769-88.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004769-88.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cláudia de Cassia Galante Vanzelli Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a imediata reativação do perfil comercial "@lojacacaushow.andradina" na plataforma Instagram, com a restauração integral de suas funcionalidades e conteúdos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Diante da manifestação expressa da parte autora pela não realização de audiência conciliatória (fls. 12) e da baixa probabilidade de autocomposição em casos análogos, deixo, por ora, de designar o ato, com fundamento no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício para cumprimento da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004769-88.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cláudia de Cassia Galante Vanzelli Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a imediata reativação do perfil comercial "@lojacacaushow.andradina" na plataforma Instagram, com a restauração integral de suas funcionalidades e conteúdos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
Diante da manifestação expressa da parte autora pela não realização de audiência conciliatória (fls. 12) e da baixa probabilidade de autocomposição em casos análogos, deixo, por ora, de designar o ato, com fundamento no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte ré, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício para cumprimento da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP) -
22/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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