TJSP - 1002560-54.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-54.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduwirges Peroni - - Marcelo Peroni Aguiar - Klara Construcoes Eletricas Ltda - Fls. 671/697: Manifeste-se a parte requerida. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-54.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduwirges Peroni - - Marcelo Peroni Aguiar - Klara Construcoes Eletricas Ltda -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Observo que a sentença proferida no processo nº 1005793-30.2023.8.26.0281 diz respeito aos imóveis de matrículas nº 53.217, 54.148 e 69.223 (fls. 627/632).
O presente feito tem como objeto os imóveis de matrículas 054422 e 054423, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba.
Tratam-se de objetos diversos, portanto.
Pretende a parte requerente a restituição dos valores pagos a título de IPTU e taxa associativa.
No tocante à cobrança de taxa associativa, imprescindível mencionar a tese fixada por meio do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade.
Lei nº 13.467/17.
Marco temporal.
Recurso extraordinário provido.
Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3.
A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5.
Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. grifos nossos. (RE 695911, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021) Observa-se que a Corte Superior definiu um marco para a cobrança de taxa associativa: o advento da Lei nº 13.465/17 ou lei municipal anterior que discipline a matéria.
A partir desse momento, será possível a cobrança de taxa de proprietários, titulares de direitos ou moradores desses loteamentos, desde que tenham aderido ao ato constitutivo da Associação.
No caso de novos adquirentes, basta que o ato constitutivo esteja registrado na matrícula.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo nº 702, deu a seguinte interpretação: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
LOTEAMENTO URBANO.
DÉBITOS ANTERIORES.
ARRESTO.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
CONTRATO PADRÃO.
REGISTRO.
POSTERIORES ADQUIRENTES.
VINCULAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENCARGO.
PAGAMENTO.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
INÍCIO.
AQUISIÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato padrão registrado vincula os adquirentes não somente à obrigação de pagar as taxas de associação a partir da aquisição, como também a responder pelos débitos do anterior proprietário, e (iii) a verba honorária foi fixada em valor exacerbado. 3.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4.
No julgamento do REsp nº 1.422.859/SP, ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 5.
O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência. 6.
A não indicação do dispositivo que se tem por violado impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 284/STF. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." grifos nossos. (REsp n. 1.941.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Dito isso, providencie a parte requerente a juntada do contrato padrão arquivado em Cartório (Av. 02 fl. 13 e Av. 02 fl. 18).
Prazo: 05 dias.
Com a juntada do documento, abra-se vista à parte contrária.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP) -
19/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:09
Expedição de Carta.
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23/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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