TJSP - 1004549-45.2022.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/02/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/02/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB 246169/SP), Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB 442554/SP) Processo 1004549-45.2022.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel de Oliveira Bezerra - Reqdo: MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA -
Vistos.
Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de indenização por danos morais, proposta por Daniel de Oliveira Bezerra contra MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, alegando, em síntese, que inscreveu-se no concurso publico para o cargo de Guarda Municipal, que foi aprovado na prova teórica, no teste de aptidão física, nos exames psicológicos e foi convocado para a investigação social, para o que deveria apresentar documentos, entre os quais uma certidão de órgão público no qual havia trabalhado, a qual deixou de apresentar porque o órgão responsável demorou a emiti-la, não obstante o empenho do autor para sua obtenção.
Acrescenta que foi eliminado do certame por não haver apresentado aquela certidão a tempo.
Pediu a reserva da vaga no certame, por liminar, a anulação do ato administrativo de sua reprovação, para que seja considerado aprovado na fase de investigação social, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a confirmação da liminar e sua nomeação ao cargo pretendido.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 4.820,88.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (pag. 115).
A liminar foi deferida a pags. 116/119, "para que o autor permaneça no concurso, participando das fases seguintes e, em caso de aprovação, que fique reservada sua vaga (vedada sua posse ou ingresso no curso de formação)".
Em contestação, a parte ré argui preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, pede a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da Fundação Vunesp e, quanto ao mérito, sustenta que o autor tinha ciência da documentação exigida no concurso e do momento de sua apresentação, em igualdade de condições com os demais concorrentes, o que não foi por ele cumprido, pretendendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo manifestado desinteresse.
D E C I D O.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva arguida pela ré e indefiro o pedido de inclusão da VUNESP no processo, pois, nos termos do Edital nº 34/2019, "a supervisão, fiscalização e acompanhamento do concurso são realizados pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora do certame, nomeada pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista" (pag. 142).
Passo ao julgamento de mérito, porque não há necessidade de produção de provas em audiência.
Ensinava Hely Lopes Meirelles: "A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo ainda o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 32ª ed., pp. 435/436).
Esse poder discricionário, todavia, encontra limitações na lei e nos princípios aplicados ao Direito Administrativo, dentre os quais o da razoabilidade, para avaliação se a Administração exorbitou, ou não, os limites da discricionariedade, o que autoriza a apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
No caso presente, de acordo com o documento de pag. 114, o autor foi desclassificado na fase do concurso na qual há comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada e investigação social, para avaliar a vida pregressa e atual do candidato, a fim de impedir que pessoa com perfil incompatível ingresse no Quadro da Guarda Municipal, sob o argumento de falta de apresentação de documento essencial, tal seja uma certidão expedida pelo responsável pelo serviço público onde servira anteriormente, conforme exigido pelo item 12.7.4.4 do edital de concurso.
A controvérsia, pois, consiste em apurar se o ato administrativo que decidiu pela exclusão do autor está pautado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração.
Ora, é fato que o autor deixou de apresentar tempestivamente a certidão exigida pelo item 12.7.4.4 do edital de concurso.
Todavia, também é fato que a certidão foi apresentada de forma intempestiva por fato que não pode ser atribuído ao autor, tal seja a demora do órgão responsável por sua emissão, não obstante o autor tenha buscado tempestivamente o órgão publico para obtê-la, conforme comprova a declaração de pag. 113.
Vale acrescentar que o conteúdo da certidão, emitida a destempo pelo órgão público, atende ao exigido pelo edital de concurso, pois comprova que o autor não respondeu a processos administrativos e que ele recebeu elogios pela competência, responsabilidade e na forma de trabalhar.
Analisando-se o caso sob o viés da razoabilidade, o fato da responsabilidade pela demora na expedição da certidão exigida pelo item 12.7.4.4 do edital de concurso não poder ser atribuída ao autor, mas ao órgão público emissor, impede que seja declarado inapto ou inidôneo para o exercício do cargo almejado, até porque o objetivo da certidão era averiguar formalmente conduta reprovável ou inadequada apta a justificar sua exclusão do certame.
Sem razão o autor, porém, ao pretender indenização por danos morais, pois o ocorrido não atingiu sua honra subjetiva ou dignidade, de forma a causar mácula ensejadora de reparo pela via pecuniária.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar nulo o ato que reprovou o autor na fase de investigação social no concurso para o cargo de Guarda Municipal de 3.ª Classe e para permitir que o candidato prossiga no certame, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Diante do princípio da causalidade e à vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Deixo de determinar oreexamenecessário, pois o proveito econômico da parte autora é inferior a 100 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, III).
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/04/2023.
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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