TJSP - 1000746-24.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000746-24.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Ricardo Garcia *70.***.*32-73 - Mei -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV): contrato social ou atos constitutivos.
Ademais, a parte autora encontra-se regularmente constituída e em plena atividade e não juntou aos autos documentos recentes que comprovem a ausência de receitas e patrimônio.
Observe-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, para melhor análise do pedido, no prazo de 15 dias, comprove a parte autora e seu único sócio, vez que se trata de empresa individual, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária, juntando cópias legíveis de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: comprovantes das despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc) em nome da pessoa física, comprovação da ausência de faturamento mensal suficiente para tal da empresa, cópias dos três últimos balancetes da empresa (balanço patrimonial e de resultado econômico) ou declaração do SIMPLES Nacional, cópias integrais das declarações de rendimentos e bens (da pessoa jurídica e da pessoa física) dos últimos três anos, três últimos demonstrativos idôneos e atualizados do que recebe ou, se o caso, três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore da firma individual ou empresa da qual possui cotas de capital social, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses das contas que ambos possuem (pessoa física e jurídica), extratos de faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, além de outros documentos que entenderem necessários, conforme artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de plano da assistência judiciária.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB 274952/SP) -
22/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018701-20.2016.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joaquim Carlos Paixao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2016 17:03
Processo nº 1001253-92.2019.8.26.0146
Prefeitura Municipal de Cordeiropolis
Carlos Miguel Viviani
Advogado: Marco Antonio Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2019 15:31
Processo nº 1000865-58.2020.8.26.0146
Fernanda Cristina Amancio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Cristina Ferraz de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2020 10:16
Processo nº 1000482-07.2025.8.26.0146
Neyde Affonseca Baptistella
Nelson Gomes Affonseca
Advogado: Marcia Aparecida Caruso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:16
Processo nº 1000745-39.2025.8.26.0146
Maria Sonia da Silva
Prefeitura Municipal de Cordeiropolis
Advogado: Eduardo de Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 13:01