TJSP - 1001005-74.2024.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001005-74.2024.8.26.0042 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - Guilherme Henrique dos Santos Nascimento - Banco do Brasil S/A - - Banco Daycoval S.A. - - Banco BMG S.A. - - Banco Inter Sa e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívida, para redução dos juros contratados, bem como limitação dos descontos a 30% do salário da autora.
Indeferida a petição inicial, houve recurso da parte autora, tendo sido a r. sentença anulada.
Fundamento e decido.
Considerando a determinação de prosseguimento do feito, primeiramente, cabe apreciar o pedido de tutela de urgência para limitação da totalidade dos descontos a 30% dos vencimentos, suspensão da exigibilidade dos valores até a audiência de conciliação, além da proibição de restrição de crédito em desfavor da requerente.
Os pedidos não merecem acolhimento, pois a antecipação de tutela para limitação de desconto sequer possui respaldo na Lei 14.181/2021, sendo os procedimentos ali previstos, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, maneira de repactuação consensual e compulsória, ou seja, em fase de autocomposição, para conciliação e repactuação antes da oportuna instrução. É o que se decidiu em recente caso semelhante, em que se considera, outrossim, a impossibilidade de exequibilidade da tutela, ausente critério para fixar a limitação pretendida: Agravo de Instrumento.
Ação de pactuação de dívidas pela lei do superendividamento.
Tutela deferida para limitação de desconto consignado.
Decisão que envolve Tema 1.085 do STJ.
Limitação de desconto que não tem respaldo na Lei 14.181/2021.
Procedimento que, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, trata de repactuação de dívidas.
Suspensão de empréstimos que não resta autorizada.
Inexequibilidade da tutela, por ausência de fixação de critério para a limitação.
Decisão alterada.
Multa.
Afastamento.
Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP.
A.I. 2204801-04.2024.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado.
D.J. 13.08.2024). (destaquei).
Em prosseguimento ao quanto determinado em Superior Instância, determino a intimação de todas as partes requeridas para apresentação, no prazo de 15 dias, dos contratos indicados na inicial.
Após, deverão os autos ser remetidos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação, momento em que o autor deverá apresentar proposta de pagamento das dívidas, nos termos do artigo 104-A, do CPC (fls. 356).
Nos moldes da Resolução nº 809/2019 do TJSP e da Portaria NUPEMEC Nº 004/2023, arbitro a remuneração da atuação do(a) conciliador(a), atuante na sessão de conciliação, no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora, de sessão realizada, com ou sem acordo.
O referido valor ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 60, VIII do CDC.
O valor devido por cada credor deverá ser recolhido por transferência bancária ao(à) conciliador(a) atuante, conforme dados bancários que deverão constar no termo da sessão, no prazo de até 05 (cinco) dias contados após à realização da sessão de conciliação, juntando-se o respectivo comprovante nestes autos.
Não havendo êxito na conciliação, os credores discordantes deverão, no prazo de 15 dias da audiência, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do artigo 104-B, do CDC.
Int. - ADV: ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP), STEPHANIE BUREGIO DE MEIRA LINS (OAB 71536/BA), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/05/2025 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
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18/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
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18/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 14:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:32
Classe retificada de 7 para 15217
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19/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00