TJSP - 1522556-82.2021.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:06
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 22:06
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 09:43
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
01/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:46
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/08/2025 13:10
Guia Eletrônica Enviada
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522556-82.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO DE SOUSA PEREIRA -
Vistos. 1.
Se passarem mais de 90 dias do trânsito em julgado, os objetos apreendidos não sendo reclamados, sendo eles de valor ínfimo, ao passo que o custo da alienação certamente superará o valor de alienação, determino sua destruição ou doação a entidade beneficente cadastrada por este juízo, nos termos dos artigos 123 do Código de Processo Penal e 516, caput e § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2.
O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado.
Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$ 31.836,00.
Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais relativas à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado.
No presente caso, o valor da pena de multa imposta ao apenado é inferior ao limite estabelecido na aludida legislação.
Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o aparato administrativo com vistas a efetivar a inscrição da pena de multa na Dívida Ativa para, depois, considerar-se cancelado esse débito por ostentar valor aquém do campodeinteresse econômico financeiro do Estado.
Nessa ordem de ideias, em casos tais,é derigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que amultaimposta ao apenado não será executada pela Fazenda Pública.
Por conseguinte, ante a inexequibilidade do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO DE SOUSA PEREIRA em relação à pena de multa que lhe foi imposta nos autosdo processo penal nº 1522556-82.2021.8.26.0228, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. - ADV: JUAN CARLOS MULLER (OAB 20023/SP) -
22/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 22:19
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
05/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:47
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
31/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 21:52
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 15:57
Trânsito em Julgado ao Réu
-
18/06/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 22:49
Recebido o recurso
-
14/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:09
Sentença de Absolvição - Não Constituir o Fato Infração Penal (Art. 386, III, CPP)
-
04/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 04:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2024 01:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
09/08/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
26/11/2021 22:56
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 13:24
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 18:30
Classe retificada de 279 para 283
-
06/10/2021 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:02
Recebida a denúncia
-
24/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/09/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:07
Mudança de Classe Processual
-
20/09/2021 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2021 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/09/2021 09:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/09/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/09/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
18/09/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2021 12:21
Expedição de Ofício.
-
18/09/2021 12:21
Expedição de Alvará.
-
18/09/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 11:28
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
18/09/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
18/09/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2021 08:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/09/2021 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2021 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
17/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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