TJSP - 0002552-06.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002552-06.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1000951-65.2013.8.26.0278) (processo principal 1000951-65.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Estevão da Silva - - Cristiano da Rocha Fernandes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer cumulada com execução de honorários movido por Maria Estevão da Silva e Dr.
Cristiano da Rocha, em face de Jackson Marly.
Pois bem.
Inviável a cumulação dos pedidos como pretende o exequente, tendo em vista que os procedimentos da obrigação de fazer e da obrigação de pagar são distintos.
Conforme entendimento do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a diversidade de ritos na execução de obrigação de fazer e de pagar impede a execução em conjunto, sob pena de tumulto processual.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido inicial julgado parcialmente procedente para determinar o cumprimento do contrato de financiamento estudantil (obrigação de fazer), e o pagamento de indenização por danos morais (pagar quantia certa) Decisão que determinou a instauração de incidentes distintos de cumprimento de sentença, um destinado ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 523) e outro à obrigação de fazer (CPC, art. 536), sujeitos a procedimentos diversos Irresignação da exequente Não acolhimento Diversidade de ritos que impede a execução em conjunto, sob pena de tumulto processual, que vem em prejuízo da própria finalidade da cumulação das execuções Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20513006920208260000 SP 2051300-69.2020.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) Diante disso, emende o exequente a inicial limitando o presente incidente à obrigação de pagar os honrários ou de fazer, promovendo-se a instauração de novo incidente para a segunda obrigação.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP) -
22/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:56
Apensado ao processo
-
28/04/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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