TJSP - 1004014-78.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004014-78.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de Agravo de Instrumento pendente de julgamento, incumbirá à parte informar ao E.
Tribunal de Justiça acerca da homologação da desistência.
No mais, deverá a z.
Serventia atentar-se, se o caso, às seguintes determinações: Providenciar o recolhimento de mandado expedido independentemente de cumprimento.
Expedir mandado de levantamento, desde que solicitado pela parte requerente, dos valores depositados referentes às diligências com Oficial de Justiça e outras diligências requisitadas.
Anoto que não foram efetuadas restrições do bem.
Não obtida nem mesmo a citação, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inclusive para eventuais terceiros interessados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
22/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 20:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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