TJSP - 1038360-21.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 11:49
Decurso de Prazo
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17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 09:35
Apelação/Razões Juntada
-
16/10/2024 01:45
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:25
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 14:09
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:19
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:06
Petição Juntada
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19/06/2024 12:05
Petição Juntada
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13/06/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 19:55
Petição Juntada
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10/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/12/2023 21:25
Petição Juntada
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04/12/2023 15:15
Réplica Juntada
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04/12/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 12:55
Contestação Juntada
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16/10/2023 12:26
Contestação Juntada
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23/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1038360-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Aparecida Guariente Borges - 1) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, anotando-se. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes RMC Reserva de Margem Consignável, junto ao benefício que aufere do INSS.
Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, observo a necessidade aguardar resposta da parte ré, ou, então, o decurso para tanto, como forma de verificar a probabilidade do direito invocado.
E isso porque, em casos semelhantes, observou-se a efetiva contratação da forma como veiculada na inicial, mas dentro da margem consignável.
Sendo assim, somente com a resposta ou decurso do prazo sem contestação , este juízo terá condições de aferir se houve ou não excesso da parte ré, a ponto de possibilitar o deferimento da tutela provisória postulada. 3) No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 4) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ou carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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