TJSP - 1079843-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079843-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Vieira da Silva -
Vistos.
Conforme consta no comprovante de inscrição e situação cadastral, consultado nesta data, a corré ASSOC BENEF PRO-SAUDE POLICIAL-MILITAR DO EST DE SAO PAULO - PRO-PM é associação privada.
Sendo assim, a parte autora deverá emendar a petição inicial para providenciar sua exclusão do polo passivo.
Como cediço, inadmissível a presença de pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física no polo passivo desta ação, desafiando a norma contida no artigo 5º da Lei nº 12.153/09: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Saliente-se que se trata de rol taxativo, evidenciando de forma inconcussa que a pessoa jurídica de direito privado nele não pode permanecer.
Ademais, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e eventual pretensão condenatória deverá ser deduzida pela via adequada em juízo cível.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por indeferimento da petição inicial Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP) -
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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