TJSP - 0009747-40.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009747-40.2025.8.26.0602/01 - Precatório - Competência Tributária - Maria de Fátima Tereza Falchi de Barros -
Vistos.
Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado.
Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Aguarde-se sua quitação.
Formado o presente incidente, arquivem-se definitivamente os autos principais e o cumprimento contra a Fazenda Pública ainda pendentes de arquivamento (movimentação 61615, arquivar).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP) -
04/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:40
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
04/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:13
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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04/09/2025 09:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009747-40.2025.8.26.0602/01 - Precatório - Competência Tributária - Maria de Fátima Tereza Falchi de Barros - Em melhor análise, prematura a expedição do ofício requisitório.
Segundo o artigo 5º do Provimento CSM 2.753/2024, o qual regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o envio da requisição de pagamento de precatório à DEPRE é de responsabilidade do juízo da execução e a transmissão deverá ocorrer através do sistema eletrônico de requisição de precatórios, devendo conter todos os dados e informações exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Provimento.
Os documentos necessários para a requisição estão previstos no artigo 6º, segundo o qual: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório.
A ausência dos dados ou documentos mencionados acima ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos.
Com esses fundamentos, determino a prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório (artigo 6º, IX), em especial para que o exequente apresente todas as peças processuais previstas no artigo 6º (caso ainda não apresentadas) e para a executada, para que tome ciência do pedido e se manifeste, caso queira, em 15 dias.
Após a manifestação das partes ou na hipótese do transcurso integral do prazo, deverá a Serventia certificar a regularidade da instrução do expediente e da apresentação dos documentos exigidos no presente Provimento, nos termos do artigo 5º, §3º do Provimento. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA (OAB 182351/SP) -
22/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 22:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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18/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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