TJSP - 1076540-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076540-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Jaulck Queimadores e Sistemas de Combustão Ltda-me - - Eduardo Nunes de Oliveira -
Vistos. 1 - Da tutela de urgência: A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI.
Por outro lado, quanto ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral da questão constitucional, fixando a seguinte tese (Tema nº 1124): "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro." Assim, descabida a incidência dos juros e multa, sendo correto apenas a incidência de correção monetária, a partir da data da adjudicação compulsória até o registro da matrícula do imóvel.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel registrado no 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob matrícula de nº 173.401, contribuinte nº 070.093.0165-4, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, e não com base no valor venal de referência.
Por conseguinte, os valores devidos a título de emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais corresponderão à base de cálculo nos termos desta decisão.
Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 15 dias. 2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Porque apreciado o pedido de tutela, determino seja retirada a tarja de urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: VALMIR COCEV (OAB 396081/SP), VALMIR COCEV (OAB 396081/SP) -
19/08/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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