TJSP - 1501803-87.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501803-87.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gressit Revestimentos Industria e Comercio Ltda - A parte exequente recusou o bem ofertado em garantia.
De fato, a garantia ofertada não respeita a ordem de preferência do art. 11 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Ainda, a parte executada não demonstrou a impossibilidade de prestar caução em dinheiro.
A execução deve ser conduzida da maneira menos gravosa ao devedor.
Todavia, é certo que sua finalidade é a expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor.
Deve-se, portanto, resguardar o interesse predominante do exequente.
E a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 11 da LEF e do atual art. 835 do CPC.
Ambos os dispositivos mencionam explicitamente a necessidade de se observar a ordem dos bens.
Não há dúvida, dessa maneira, de que os incisos representam uma ordem preferencial, de modo que a expropriação de cada bem ali constante deve ser subsidiária à do anterior.
Essa ordem foi prevista pelo legislador pelo fato de que o dinheiro, o primeiro bem listado, possui mais liquidez que os seguintes, o que o torna mais desejável ao credor exequente, justificando sua recusa do bem ofertado.
Portanto, somente se admite a oferta de bens de preferência inferior quando demonstrada a inexistência dos que gozam de maior prioridade.
Isso, no caso em tela, não ocorreu, já que a parte executada não demonstrou a inexistência de numerários disponíveis.
Diante da recusa do exequente quanto ao bem oferecido, e tendo em vista a não observância da ordem legal, concedo à executada o prazo de dez dias para comprovar que o juízo da execução fiscal está garantido, sob pena prosseguimento do feito com eventuais medidas de constrição patrimonial.
Intime(m)-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP) -
22/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/08/2025 23:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 23:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:55
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 23:09
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:14
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 09:54
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 01:13
Suspensão do Prazo
-
04/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:56
Processo Suspenso por 6 meses
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24/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/06/2024 11:26
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:12
Conclusos para decisão
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21/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2021 07:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 01:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 01:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2020 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/04/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2020 21:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2020 21:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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02/07/2019 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2019 09:08
Expedição de Carta.
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21/06/2019 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/06/2019 11:50
Conclusos para decisão
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29/01/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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