TJSP - 1008534-67.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/05/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 05:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/09/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 05:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Alves da Silva (OAB 294288/SP), Marcos Antônio Carneiro Cruz (OAB 344547/SP) Processo 1008534-67.2023.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Carlos Eduardo Dozono Obata - Reqdo: Pedro Henrique Freitas Cruz -
Vistos.
Carlos Eduardo Dozono Obata moveu a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos contra o locatário Pedro Henrique Freitas Cruz, alegando que locou imóvel de sua propriedade ao réu, mediante instrumento contratual de locação, o qual está em atraso com os pagamentos dos alugueres vencidos, além de encargos acessórios.
A parte autora pretende a rescisão do contrato e o consequente despejo do réu, condenando-o no pagamento dos alugueres em atraso e respectivos encargos contratuais.
Inicial com documentos (fls. 01/33).
O réu ofereceu contestação, postulando a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 43/79).
Houve réplica (fls. 83/173).
Frustrada a tentativa de conciliação extrajudicial, houve sinalização de desistência da audiência agendada no CEJUSC (fls. 187/190). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Todos os elementos necessários para julgamento da demanda encontram-se acostados nos autos.
O feito encontra-se em condições de julgamento nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, porquanto desnecessária a dilação probatória.
A narrativa de fl. 187/190 revela a inviabilidade de conciliação, por isso, cancele-se a referida audiência, comunicando-se o CEJUSC.
Concedo a gratuidade ao réu.
Anote-se.
A parte autora afirma que o réu está inadimplente em relação aos pagamentos dos alugueres.
Em defesa, o réu muito falou, mas nada comprovou.
O cálculo da inicial está em conformidade com as cláusulas contratuais.
E não há impugnação específica no sentido de afastar a higidez deste.
Há ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Devida a condenação da ré no pagamento da dívida em aberto.
A propósito: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA.
ARRENDAMENTO RURAL.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal do réu.
Não acolhimento.
Apresentação de defesa genérica, despida de prova, exceção feita ao comprovante juntado nos autos, em sede de contestação, a ser deduzido do débito locatício.
Multa compensatória.
Pretendida redução proporcional.
Cabimento.
Inteligência do art. 413 do CC.
Indenização por danos materiais.
Pertinência.
Ausência de prova a afastar os danos noticiados.
Orçamentos não impugnados.
A impugnação tardia, feita em sede recursal, não aproveita ao devedor, porque operada a preclusão.
Desocupação do imóvel em janeiro de 2019.
Não reconhecimento.
Ausência de prova a comprovar referida data.
Eventual excesso de cobrança deve ser aferido em futuro cumprimento de sentença, observados os encargos previstos na cláusula terceira, parágrafo quinto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000084-91.2019.8.26.0430; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) Ademais, de acordo com o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para evitar a rescisão do contrato de locação, o locatário deverá purgar a mora, efetuando o depósito dos aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, além das multas, juros, despesas processuais e honorários.
Não o fazendo, a rescisão do contrato se impõe.
Não houve prova do pagamento.
Não houve sequer requerimento para a purgação da mora.
A consequência o despejo.
A demanda é fundada em contrato de locação livremente pactuado entre locadora e o locatário.
A mora do locatário no pagamento dos valores avençados confere a primeira o interesse processual e a possibilidade jurídica de cobra-los.
Persistem os encargos locativos até a efetiva entrega das entrega das chaves para a autora, data a partir da qual esta passará a ter a plena disposição do imóvel.
Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, deixando de acolher o incidente de falsidade de documento. 1.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o despejo do imóvel mencionado na inicial, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, letra b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo.
Declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes. 2.
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, para: a) confirmar a liminar deferida a fls. 34/35 e condenar o réu ao pagamento das prestações locatícias vencidas no valor de R$ 4.736,26 (quatro mil mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescer às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento, conforme contrato com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, desde o vencimento.
Por conseguinte, condeno o demandado ao pagamento de custas, despesas processuais, além dos honorários advocatício no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando a limitação da gratuidade concedida em favor deste.
P.R.I. -
21/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 09:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/08/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 06:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 15:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/06/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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