TJSP - 1006455-45.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006455-45.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valeria Bonfim de Oliveira Pereira - Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no SAJ.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não estão presentes os requisitos legais.
A própria narrativa inicial evidencia dúvida quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, se efetivamente se trata de cartão de crédito consignado vinculado à margem RMC ou de empréstimo consignado comum.
A análise demanda dilação probatória.
Também não se vislumbra perigo de dano concreto e atual, porquanto a averbação do contrato em discussão data de junho de 2022, circunstância que, ao revés, indica ausência de urgência na imediata suspensão das cobranças.
Ademais, eventual ilegalidade ou onerosidade excessiva poderá ser apurada no curso da instrução, sem risco de perecimento do direito.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil.
A parte requerente, caso ainda não providenciado e não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, deverá efetuar o recolhimento de guia(s) FEDTJ no valor de R$ 32,75 nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 para citações e intimações pelo Portal Eletrônico (uma única vez nos autos para a mesma parte).
Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC.A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A.
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias.
Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo está disponível na internet, sendo considerada vista pessoal seu acesso.
Para a visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser apresentados por peticionamento eletrônico. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:17
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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