TJSP - 1515925-31.2022.8.26.0441
1ª instância - Saf de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1515925-31.2022.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Adriana Neves Julio Gadelha Martins - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Caso haja curador especial nomeado nos autos, defiro a expedição de certidão de honorários pelos atos praticados no processo.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação.
Caso haja renúncia do prazo recursal pela Fazenda Pública, fica dispensado o decurso do prazo acima indicado.
Oportunamente, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, arquivar).
Publique-se e Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP), JOSE FERREIRA DE SOUZA (OAB 272788/SP) -
22/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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20/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 17:18
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 20:30
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 16:09
Suspensão do Prazo
-
26/12/2024 05:06
Suspensão do Prazo
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07/11/2024 00:02
Suspensão do Prazo
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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16/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 14:59
Expedição de Carta.
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18/04/2023 20:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/12/2022 09:23
Conclusos para decisão
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16/12/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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