TJSP - 1000506-04.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000506-04.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Bruno César Luchini da Cunha - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Fica deferido o sobrestamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000506-04.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Bruno César Luchini da Cunha - Fundamento e DECIDO.
I - Da Imprescindibilidade de Nova Emenda à Inicial As questões pendentes, reiteradas a seguir, não constituem mero formalismo, mas sim requisitos essenciais à válida e regular formação da relação jurídica processual e ao desenvolvimento do processo. a) Da Indefinição do Polo Passivo e do Litisconsórcio Necessário A ação de usucapião, por sua natureza declaratória de propriedade, deve ser necessariamente proposta em face daquele em cujo nome o bem está registrado no órgão competente.
Trata-se de pressuposto de eficácia da sentença a ser proferida, pois somente a citação do titular do domínio tem o condão de viabilizar a produção de efeitos da decisão judicial em face dele.
A propositura da demanda contra parte ilegítima, que não detém a titularidade registral do bem, conduzirá a uma sentença inócua, incapaz de operar a transferência de propriedade perante o Departamento de Trânsito.
No caso em apreço, a confusão documental é manifesta.
A inicial indica como ré a empresa Kadona Supermercados Ltda ME, mas o documento de fls. 7 aponta como proprietário a pessoa física de Disney Nunes Teixeira.
A regularização do polo passivo é, portanto, medida de rigor, que deve ser precedida da juntada de uma Certidão de Prontuário do Veículo, completa e atualizada, expedida pelo DETRAN, documento este indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, por ser o único meio idôneo para atestar, com segurança jurídica, a cadeia dominial do automotor e a existência de eventuais gravames.
Adicionalmente, caso a referida certidão confirme a subsistência da alienação fiduciária em favor do Banco Fiat S.A., ou de qualquer outra instituição financeira, a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda é obrigatória, na condição de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Isso porque, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, sendo diretamente afetado pela eventual declaração de aquisição da propriedade por usucapião em favor de terceiro.
A ausência de citação do litisconsorte necessário acarreta a nulidade absoluta do processo, conforme dispõe o artigo 115, inciso I, do mesmo diploma legal, vício que pode e deve ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. b) Da Comprovação da Posse Pacífica Outro requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião é a natureza mansa e pacífica da posse, ou seja, a sua ausência de oposição ou contestação por parte do proprietário ou de terceiros interessados.
A fim de verificar, ainda que em cognição sumária, a presença deste requisito, a decisão de fls. 63-65 determinou a juntada de certidões de distribuição de ações cíveis, com especial enfoque em demandas possessórias, em nome do autor e do(s) titular(es) registral(is) do veículo.
Tal providência, que também não foi atendida, é fundamental para aferir a inexistência de litígios que possam infirmar o caráter pacífico da posse alegada, sendo, portanto, essencial ao regular processamento do feito.
II.
Do Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 329 do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora a derradeira e improrrogável oportunidade para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse prazo, deverá o autor, cumulativamente, adotar as seguintes providências: Juntar aos autos Certidão de Prontuário do veículo (I/Ford Ranger XL 13F, Placa KLO 8395), completa e atualizada, emitida pelo DETRAN/SP, que demonstre de forma inequívoca o atual proprietário registral e a existência ou não de ônus, gravames ou restrições, em especial a alienação fiduciária.
Apresentar petição de emenda à inicial para retificar o polo passivo da ação, fazendo constar como requeridos o proprietário que figurar no registro do veículo, bem como o credor fiduciário, caso o gravame de alienação fiduciária ainda esteja ativo, fornecendo a qualificação completa e o endereço de todos para fins de citação.
Anexar as certidões de distribuição de ações cíveis das comarcas de seu domicílio e do local de registro do veículo, em seu nome e em nome de todos aqueles que figuraram como proprietários do bem no período correspondente à posse que alega exercer, a fim de comprovar a ausência de oposição.
Int. - ADV: MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP) -
22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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