TJSP - 1002475-54.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002475-54.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosiani Maria Sales Medeiros - Paulo Roberto Feijo - Paulo Roberto Feijo - Rosiani Maria Sales Medeiros - É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Rosiani Maria Sales Medeiros em face de Paulo Roberto Feijó, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu.
O interesse de agir da autora é manifesto e decorre da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na controvérsia sobre a adequada prestação dos serviços, os valores cobrados e os danos supostamente sofridos.
A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver o conflito é evidente, preenchendo, assim, o binômio necessidade-adequação que caracteriza a condição da ação.
Com a preliminar afastada e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços de reparo automotivo e que a autora efetuou o pagamento parcial no montante de R$ 6.900,00.
A controvérsia cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação dos serviços pelo réu, notadamente quanto à qualidade técnica e ao cumprimento dos prazos prometidos; b) a validade das cobranças adicionais e a eventual ocorrência de superfaturamento no preço de peças e mão de obra; c) a comprovação da efetiva necessidade e da correta substituição das peças, em especial da bomba de óleo; d) a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais alegados pela autora; e e) a procedência da reconvenção, com a apuração de eventual saldo devedor em favor do réu/reconvinte.
A relação jurídica estabelecida entre autora e ré configura-se inequivocamente como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica.
A parte autora demonstra hipossuficiência nesse aspecto, enquanto a ré detém conhecimento especializado e acesso aos meios técnicos necessários para comprovar a regularidade e a qualidade do serviço prestado, afirmando inclusive possuir registros e comprovantes do trabalho realizado.
Diante disso, e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagram a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, inverto o ônus probatório, atribuindo à ré o dever de comprovar a inexistência de falha, atraso ou má prestação do serviço, bem como a anuência clara e expressa da autora na autorização da continuidade dos reparos realizados. À autora cabe a comprovação do dano e do pagamento pelo serviço, mediante a apresentação de comprovantes e o superfaturamento nas peças adquiridas, conforme alegado..
Passo à análise das provas pleiteadas.
Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
A finalidade precípua da prova testemunhal seria a comprovação de fatos que dependem da percepção humana, como conversas ou promessas verbais.
Contudo, a controvérsia central da lide possui um caráter eminentemente técnico, envolvendo a análise de defeitos mecânicos, a adequação de reparos e a conformidade de preços de peças e serviços com os valores de mercado.
Assim, a produção de prova pericial se mostra mais adequada e suficiente, podendo a necessidade da prova oral ser reavaliada após a apresentação do laudo técnico, se ainda remanescerem questões fáticas a serem elucidadas.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela autora à empresa Rodrigo Sardinha, CNPJ/CPF indicado à fl. 118, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo sobre a venda documentada na nota fiscal nº 000.000.067, esclarecendo: a) a data exata da venda e da entrega do produto; b) o valor efetivamente pago pela transação; c) se a peça vendida era nova ou usada; e d) que encaminhe cópia da nota fiscal de entrada (compra) do referido produto em seu estoque.
A medida é pertinente e necessária para a verificação da regularidade de uma das transações mais vultosas e controversas dos autos, qual seja, a suposta aquisição da bomba de óleo.
A confirmação da autenticidade da nota fiscal, do valor efetivo da transação e da procedência da peça é crucial para a apuração de eventual superfaturamento e para a correta resolução do mérito.
Cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo a parte interessadacomprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos devem ser encaminhados ao correio eletrônicoinstitucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Ademais, defiro o pedido de produção de prova pericial, pois essencial ao deslinde da controvérsia técnica.
Consequentemente, nomeio perito engenheiro mecânico, Sr.
Cláudio Minoru Nakayama , que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", o qual deverá cumprir com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC).
Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083) e Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente, após a liberação desta decisão no sistema, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao portal competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários; 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar.
Intime-se o expert para apresentar a proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos valores, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo o respectivo depósito ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta do perito.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC).
O laudo pericial deverá ser acostado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início dos trabalhos, que deverá ser previamente comunicada pelo perito com a antecedência necessária para a intimação das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para a realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr.
Expert o solicite.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Intime-se. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), ALESSANDRO BARBOZA DUARTE (OAB 525465/SP), GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP), ALESSANDRO BARBOZA DUARTE (OAB 525465/SP) -
12/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002475-54.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosiani Maria Sales Medeiros - Paulo Roberto Feijo -
Vistos.
Considerando que, com a contestação, a parte requerida apresentou RECONVENÇÃO, determino que os autos sejam também remetidos ao DISTRIBUIDOR para cumprimento da letra "c", do COMUNICADO CG Nº 786/2021.
O requerido-reconvinte, Sr.
Paulo Roberto Feijó, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência financeira (fls. 76).
Consoante o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
No caso em tela, observa-se que o requerido é empresário individual, titular da oficina mecânica que figura no polo passivo da relação de consumo, com CNPJ ativo.
A própria natureza da controvérsia envolve transações de valores expressivos, com a aquisição de peças e a prestação de serviços que, somados, atingem a cifra de quase vinte mil reais, conforme alegado na própria reconvenção.
Tal cenário, embora não conclusivo, apresenta indícios de capacidade econômica que se contrapõem, em uma análise inicial, à alegação de miserabilidade jurídica, tornando prudente e necessária a comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, a fim de permitir uma análise aprofundada e justa do pleito, e com fundamento no poder-dever do juiz de zelar pela correta aplicação do instituto, determino que o requerido-reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício de 2024 (pessoa jurídica); b) cópias dos extratos bancários, dos últimos 3 meses, de todas as contas bancárias que possua; c) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Com a juntada dos documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Ou, em igual prazo, deverá o réu recolher a taxa judiciária relativa à reconvenção, sob pena de cancelamento de sua distribuição (Guia DARE - Código 230-6).
Ademais, o requerido-reconvinte, em petição de fls. 157/159, postula, em sede de tutela de evidência, a decretação de restrição de transferência do veículo da autora-reconvinda via sistema RENAJUD.
Fundamenta seu pedido na vasta prova documental que, segundo ele, comprova a autorização para os serviços e a existência do débito remanescente, buscando com a medida acautelar seu direito de crédito.
Apesar da nomenclatura utilizada pela parte, o pedido possui nítida natureza de tutela de urgência cautelar, incidental à reconvenção, e como tal deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença dos requisitos enumerados: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598) - Negritei.
E discorrendo acerca sobre o perigo da demora, os I.
Doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, assim lecionam: Em situações de maior urgência, tais tutelas podem ser imprescindíveis ainda que o réu não tenha sido citado ou tido oportunidade para se defender.
A concessão de tutela urgente antes da oitiva do réu, para ser justificada, deve admitir que o tempo necessário para o demandado poder apresentar resposta é incompatível com a urgência de tutela do direito.
Ou seja, a concessão de tutela urgente antes da ouvida do réu somente é legítima quando não se pode esperar a apresentação da resposta.
Caso o juiz possa aguardar a defesa sem correr o risco de deixar o autor desamparado, não há racionalidade em aceitar a concessão da tutela antes da ouvida do demandado.
Essa lógica tem sido acolhida pelo Bundesverfassungsgericht alemão mediante o argumento de que a negação do princípio da audiência prévia, por significar ingerência na esfera jurídica de alguém, somente pode ser admitida quando resultar imprescindível à consecução da própria finalidade do provimento ou da tutela do direito.
Negritei.
E, no caso, em sede de cognição sumária e transitória da lide, não vislumbro perigo de dano a justificar o deferimento da tutela de urgência nos moldes pretendidos.
A determinação de restrição do veículo pressupõe a demonstração de dilapidação patrimonial pela parte requerida com o intuito de prejudicar credores, situação não evidenciada neste momento processual.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
AGRAVANTE QUE OBJETIVA O ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DAS AGRAVADAS.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS ESTARIAM DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO PARA O FIM DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL CRÉDITO DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO É HÁBIL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149989-90.2016.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 21/10/2016) NEGRITEI.
TUTELA CAUTELAR - Arresto - Pedido de bloqueio de bens - Ação de conhecimento - Indeferimento - Agravo de Instrumento - Manutenção que se impõe - Pedido fundado meramente na existência de dívida - Ausente prova do patrimônio e de eventual dilapidação - Audiência de conciliação - Não designação pelo juízo - Prejuízo - Inexistência - Partes que podem se compor a qualquer tempo e fora dos autos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197217-61.2016.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016) NEGRITEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA LIMINAR DE ARRESTO REQUERIDA INCIDENTALMENTE - INADMISSIBILIDADE - ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, conforme previstos no art. 300 do CPC - o mero fato de a devedora estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069004- 27.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) NEGRITEI.
Assim, indefiro a tutela de urgência para inserir a restrição no veículo da parte requerente/reconvinda.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BARBOZA DUARTE (OAB 525465/SP), GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP) -
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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