TJSP - 0020279-14.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
10/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
12/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 15:55
Ato ordinatório
-
11/03/2025 15:52
Documento Sigiloso Juntado
-
11/03/2025 15:52
Documento Sigiloso Juntado
-
06/03/2025 13:34
Decurso de Prazo
-
15/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 06:35
Petição Juntada
-
12/09/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:17
Petição Juntada
-
11/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:28
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
20/06/2024 14:29
Petição Juntada
-
12/06/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 10:22
Documento Sigiloso Juntado
-
11/06/2024 10:22
Documento Sigiloso Juntado
-
06/06/2024 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 11:39
Ato ordinatório
-
25/04/2024 18:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/04/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 09:19
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/01/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:25
Petição Juntada
-
21/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP), Marcos Vinicius Goulart (OAB 434769/SP) Processo 0020279-14.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Kakoi, Marcia Rosa Pimenta Kakoi - Exectdo: Banco do Brasil S/A., Construtora Mendes Pereira Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, através da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A certidão será expedida em até 3 dias uteis após a solicitação, nos termos do artigo 517 § 2° do CPC.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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