TJSP - 1058469-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058469-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Leandro da Cruz Altamor -
Vistos.
I.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada fica a presunção de pobreza pelos elementos constantes dos autos.
A propósito, confere-se que o autor adquiriu veículo de valor que não é módico, arcou com entrada de R$ 67.000,00 e financiou o saldo do preço, declarando à instituição financeira que auferia renda de R$ 5.500,00 (fls. 35), o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mais, embora residente na longínqua Rio Grande/RS, o autor teve condições de abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, já que discute relação jurídica de consumo, e ajuizou a ação na Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Comprove o autor o recolhimento de taxa judiciária e de custas para citação eletrônica da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
22/08/2025 13:19
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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