TJSP - 4005974-73.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005974-73.2025.8.26.0001/SP AUTOR: INGRID CRISTINA LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): LETICIA MANOEL GUARITA (OAB SP254543) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a aquisição de um veículo no valor de R$ 79.000,00, por meio de uma entrada de R$25.000,00 e o saldo financiado, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 1.763,61.
Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e a taxa para envio de citação por meio eletrônico (Portal),nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2.
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa.
Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o total do contrato que se pretende a revisão, pois as alterações buscadas têm repercussão sobre a integralidade do valor que foi pactuado, que deverá ser somado com os valores cuja devolução pretende.
Assim, emende a inicial a parte autora, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). 3.
Anoto para controle pessoal que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Int. São Paulo, 21/08/2025 JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
22/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INGRID CRISTINA LOPES DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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