TJSP - 1001177-67.2025.8.26.0531
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001177-67.2025.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Eduardo Santana Ramos - A parte requerente não trouxe aos autos comprovantes de que reside na comarca, ou que aqui exerce sua profissão.
Por falta de regulamentação na leis de regência da matéria, quais sejam, a 12.153/09 e a 9099/95, e aplicando-se subsidiariamente o parágrafo único do artigo 52 do CPC, tem-se que as ações contra o Estado ou suas autarquias podem ser propostas no domicílio da parte demandante, mas no caso dos autos, não demonstrou residir na comarca.
Considerando que o Enunciado Uniforme Cível n. 05, publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, prescreve que A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis e o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis", comprove a parte autora, no prazo de cinco dias, que reside na comarca, ou aqui exerce sua profissão, sob pena de extinção do feito.
Esclareço que não se prestam a tal documentos que não lhes sejam pessoais. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP) -
20/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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