TJSP - 1004156-06.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004156-06.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - COLEGIO NG LTDA ME - Eloiza Gomes Bispo - - Alan Renato Marques Bispo - As procurações de fls. 88/89 aparentam ser documentos originalmente eletrônicos, no qual insertas assinaturas manuscritas por reprodução digital.
A esse respeito, tenho assentado reiteradamente, assim no âmbito acadêmico como no forense, que a composição de um documento produzido em meio digital com uma reprodução digitalizada de assinatura manuscrita não assegura a autenticidade (origem) nem a integridade (inalterabilidade do conteúdo) do documento, uma vez pode ser realizada por qualquer pessoa que detenha a imagem em arquivo digital, sem a possibilidade de verificação que é própria do grafismo.
Essa característica faz do documento assim confeccionado que não se confunde com a noção de assinatura digital ou eletrônica para os fins da lei a priori e por definição, inautêntico.
No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso. 2.
Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, tem-se que o recurso firmado por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3.
Agravo interno não provido." (4ª Turma, AgInt no AREsp 1.372.728/PE, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Assim, regularize a ré sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia (art. 76, § 1.º, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da contestação.
Em vista da preliminar de ilegitimidade passiva, o exercício da faculdade do art. 338 do Código de Processo Civil, se o caso, deverá ocorrer nesse prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB 291364/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP), LUIS ROGERIO BARROS (OAB 282946/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004156-06.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - COLEGIO NG LTDA ME - Renove-se a citação da corré Eloiza Gomes Bispo por mandado, tendo em vista que firmado o aviso de recebimento de fl. 61 por terceiro.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO (OAB 291364/SP) -
22/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:17
Ato ordinatório
-
09/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 22:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 16:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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