TJSP - 1055851-30.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055851-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Sheila Lima de Souza - - Ana Beatriz de Souza Silva - - Elida Garcia Alves Pimentel - - Luana Morais de Souza Sá - - Oslania Magna Tiburtino Rodrigues -
Vistos. 1.
Diante do certificado a fls. 78, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (DARE), observando o valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, nos termos do Comunicado Conjunto n° 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3.
Recolhidas as custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelos correios, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE) -
19/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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