TJSP - 0041757-65.1996.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0041757-65.1996.8.26.0114 (114.01.1996.041757) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carmen Rodrigues Graton - Me - -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP) -
19/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/05/2025 06:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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21/09/2023 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/06/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2022 15:54
Recebidos os autos do Advogado
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04/03/2021 18:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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11/03/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:25
Recebidos os autos do Advogado
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22/10/2019 18:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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22/10/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2019 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2019 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2019 14:49
Conclusos para despacho
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17/10/2018 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2018 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2018 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2018 17:45
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/11/2017 15:02
Conclusos para despacho
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25/04/2017 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2017 14:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/11/2016 14:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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14/09/2016 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2016 11:01
Recebidos os autos do Advogado
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25/08/2016 17:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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19/08/2016 15:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/06/2006 00:00
Aguardando Digitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/1996
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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