TJSP - 1009935-10.2023.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1009935-10.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Bazo Gonçalves - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar inexigível a dívida descrita nos autos (contrato de nº 102332003210609, 12 prestações), determinando que o Requerido deixe de proceder cobranças atinentes ao débito, bem como promova a exclusão definitiva do portal SERASA LIMPA NOME, SERASA CONSUMIDOR e Portais Assemelhados, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00, devidamente corrigido, para cada causídico, observada a gratuidade da qual é beneficiária a parte autora.
O valor leva em consideração a ausência de complexidade na discussão, os poucos atos demandados e a celeridade do julgamento.
De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 5.720,00 (equivalente à soma das doze parcelas do contrato discutidas e a estimativa de danos morais de R$ 5.000,00).
A estimativa constante da petição inicial, somada a concessão da gratuidade para uma única das partes, com a eleição do Juízo Cível em detrimento do Juizado Especial termina por desequilibrar o acesso à Justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se o novo valor da causa.
P.
I.
C. -
18/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 14:31
Expedição de Carta.
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21/04/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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