TJSP - 4003321-58.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003321-58.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JUNE HELAINE TAVARESADVOGADO(A): TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS PARRA (OAB SP397252) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 12: Cumpra-se a decisão interlocutória do segundo grau (Agravo de Instrumento Nº 4001225-16.2025.8.26.0000/SP).
Tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita à autora em sede recursal, tarje-se.
Quanto à concessão da tutela antecipada concedida no recurso, servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a autora imprimir, instruindo com cópia do Evento 12, e comprovar a entrega no prazo de 10 (dez) dias. Prosseguido, de início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual audiência de instrução e julgamento.
Além disso, acrescento que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em audiências inaugurais, como ocorria no procedimento sumário, o que só confirma a pouca eficiência da realização destas.
Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. -
03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:22
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNE HELAINE TAVARES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 40012251620258260000/TJSP
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01/09/2025 11:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40012251620258260000/TJSP referente ao evento 6
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01/09/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012251620258260000/TJSP
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01/09/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012251620258260000/TJSP
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01/09/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012251620258260000/TJSP
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31/08/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 40012251620258260000/TJSP
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003321-58.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JUNE HELAINE TAVARESADVOGADO(A): TAYLA KAROLINE MARTINS ROMEIROS PARRA (OAB SP397252) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alega a autora que no dia 21/07/2025 foi contatado via telefone celular whatszap por suposto funcionário do banco réu, o qual informou de uma inconsistência, sendo resistido pela autora, que acabou cedendo às afimações do réu, que se apresentava como gerente.
Narra que ao chegar em casa, com auxilio de uma parente, verificou a contratação de transação no cartaõ de crédito no no importe de R$ 14.999,99 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Segue narrando que tentou cancelar a operação no banco réu posteriormente, mas não foi possível, sendo compelida pelo réu a dividir a transa~]ap em 13 parcelas.
Guerreia falha na prestação de serviços bancários e requer a suspensão dos descontos do lançamento no cartão de crédito, bem como que o réu não inclua o nome da autora em órgãos de proteção de crédito até o decisão final.
Atento ao COMUNICADO CG 02/2017 e diante da ausência dos requisitos previstos no Art. 300 do NCPC o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Ademais, a antecipação de tutela exige plena convicção acerca da procedência do que se pede, o que não ocorre no presente caso, ao menos por ora, pois os documentos juntados à inicial não demonstram cabalmente os fatos que fundamentam a ação.
Isto porque, inobstante a autora tenha feito um Boletim de Ocorrência, ao invés de ter aceito as investidas de um estranho, deveria ter procurado a gerente da agência bancária primeiramente.
Tal interpretação se fundamenta em fatos notórios, que é de conhecimento público, sobretudo ao homem médio, diante da constante divulgação nos meios de comunicação de massa sobre como agir nessas situações, nunca atendendo a chamadas, devendo proceder à consulta da casa bancária antes de realizar qualquer empréstimo ou qualquer transferência, sempre no sentido de nunca fornecer dados a estranhos.
Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
Agravante que visa a concessão da tutela de urgência, para compelir a instituição financeira a suspender a cobrança de valores atinentes a formalização de empréstimo consignado, cuja quantia foi transferida para conta de terceiros, sem seu consentimento.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012556-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE SUPOSTO GOLPE DA FALSA CENTRAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento do autor contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstração da probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela.
Necessidade de aprofundamento da cognição para averiguar eventual responsabilidade dos réus.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350840-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela para suspender descontos indevidos na aposentadoria, referentes a contratos de empréstimo não contratados, alegando ser vítima de golpe de falsa portabilidade.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, sendo necessária a dilação probatória para comprovação da contratação fraudulenta. 4.
Possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente, não justificando a suspensão dos descontos no momento processual atual.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 2.
Necessidade de dilação probatória para comprovação de fraude contratual.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2311120-30.2023.8.26.0000, Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2289874-75.2023.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2219164-30.2023.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2224629-20.2023.8.26.0000, Rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002875-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) Assim, por cautela, mostra-se necessário o contraditório, portanto indefiro a tutela provisória.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, atento ao Comunicado CG 424/2024, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, promover de ofício o acesso ao sistema de busca patrimonial (Enunciado 3), a fim de verificar a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação alegada pelo autor, conquanto o § 2º do art. 99 do CPC prevê que o benefício deve ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. É dos autos, sem prejuízo da declaração de pobreza, a qualificação da parte autora é de professora aposentada, por óbvio, a referida declaração de pobreza não tem efeito algum, uma vez que o autor tem um rendimento mensal de R$ 5.994,71, não passando despercebido que o autor reside em casa de médio-alto padrão¹, bem como é proprietária de 03 (três) veículos².
Assim, não é crível que não tenha como se sustentar, aliás, sendo a autora proprietári de três veículos, e, morando em casa de alto padrão, logo, não há prova da falta de recursos, eis sua posição de professora aposentada do Estado de São Paulo, não sendo possível partir da premissa de que pessoa com sinais de riqueza explícitos, faça, necessariamente, jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. 1. https://www.google.com/maps/@-23.7303192,-46.5690188,3a,75y,88.14h,90.07t/data=!3m7!1e1!3m5!1sCKt__ceZBWpqgsdK7riiIw!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-0.06588183343703236%26panoid%3DCKt__ceZBWpqgsdK7riiIw%26yaw%3D88.13.***.***/7177-96!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDgxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D; 2. https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf -
19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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