TJSP - 4009481-36.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009481-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE LUIS GOMES DA FONSECAADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB SP277760) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Suspensão do processo em razão de julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos (art. 1.037, II, CPC) – Tema n.º 1.289 do Superior Tribunal de Justiça Depreende-se do teor da matéria discutida nestes autos que solucioná-la implica na necessidade de se definir questão afeta ao Tema Repetitivo n.º 1.289 (antigo IRDR n.º 79/SP), sob análise do Superior Tribunal de Justiça e cuja questão submetida a julgamento é “definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes”.
No mais, tem-se que presente determinação proveniente do Superior Tribunal de Justiça para que haja a “suspensão, em primeiro e segundo graus, a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, também daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.”.
Esclareça-se, por fim, que a citação da parte contrária será determinada após a revogação da ordem de sobrestamento, observado que, conforme art. 240, § 1.º, do CPC, não há prejuízo à parte, vez que a interrupção do prazo prescricional retroagirá à citação.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE IMAGEM.
Decisão que, ao receber a emenda da inicial, determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 45 do IRDR deste E.
Tribunal de Justiça.
Irresignação do autor que pretende a citação da parte requerida para fins de interrupção da prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não acolhimento.
Futura determinação de citação da parte contrária que, a teor do previsto no §1º do artigo 240 do CPC, retroagirá a interrupção da prescrição à data da propositura da ação.
Ausência de prejuízo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128943-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e à vista do Tema n.º 1.289/STJ, suspendo a tramitação deste feito, fazendo-o até que sobrevenha notícia a respeito do julgamento do recurso afetado e/ou revogação da determinação de sobrestamento, incumbindo à parte autora noticiá-lo.
Intimem-se. -
19/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19290, Subguia 18814 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 754,35
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19/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Complementar ao evento nº 8
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19/08/2025 01:36
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 19290, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18814&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - ANDRE LUIS GOMES DA FONSECA - Guia 19290 - R$ 754,35
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11/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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