TJSP - 1002315-84.2023.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:05
Conciliação infrutífera
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto de Souza (OAB 150961/SP) Processo 1002315-84.2023.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Aparecido Martins de Almeida - Cumpra-se o mandado expedido com urgência. -
19/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto de Souza (OAB 150961/SP) Processo 1002315-84.2023.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Aparecido Martins de Almeida - Diante da documentação acostada, defiro gratuidade processual.
Anote-se.
Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação a qual designo para o próximo dia 21 de agosto de 2023, às 10h40min.
Intime-se o (a) requerente e cite-se o (a) requerido (a) por mandado, com advertência de que, caso resulte infrutífera a conciliação, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação.
Sendo a audiência designada junto ao CEJUSC, visando celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor(a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2.
Nos termos da Súmula 358 do Egrégio STJ o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Ademais, é certo que a simples maioridade não implica, necessariamente, na cessação da obrigação alimentar, uma vez que pode o alimentando, durante o processo, comprovar que ainda persiste a necessidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Int. . -
17/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/08/2023 10:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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