TJSP - 1001373-29.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001373-29.2025.8.26.0663 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Fernando Henrique Sodre da Silva -
Vistos.
Fls.33/34: Anote-se a não intervenção do Ministério Público.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, do último mês; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Sem prejuízo, deverá ainda apresentar certidão atualizada de testamentos em nome do "de cujus" expedida através da CENSEC.
Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE SILVEIRA MORAES (OAB 417853/SP) -
11/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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