TJSP - 0009508-17.2024.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009508-17.2024.8.26.0361 (processo principal 1015427-04.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Ermelinda Isaura Rodrigues representado por Eduardo Alves Rodrigues - Unimed Rio- Cooperativa de Trabalhos Médicos do Rio de Janeiro -
Vistos.
Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil).
Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado.
O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil).
Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados: UNIMED RIO- COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 42.***.***/0001-01 Valor atualizado: R$ 217.810,84.
Na ordem de bloqueio não deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida.
Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso.
Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito.
O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69).
No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo.
Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE.
As despesas para as pesquisas foram devidamente recolhidas.
No mais, diante da incompatibilidade dos demais pedidos com o procedimento sigiloso previsto nos Comunicados CG nºs. 2193/2019 e 2889/202, deverão ser reiterados por peticionamento comum.
Int. - ADV: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR, (OAB 86713/RJ), DIOGO RIBEIRO AYRES (OAB 148491/RJ) -
11/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:42
Ato ordinatório
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11/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2025 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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08/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/11/2024 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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