TJSP - 1008247-76.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:42
Apensado ao processo
-
20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008247-76.2025.8.26.0292 - Embargos de Terceiro Cível - Substituição de Penhora - Bartolomeu da Silva Me - BANCO BRADESCO S.A. e outros -
Vistos. 1.
Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). 1.1.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2.
O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3.
A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda.
Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). 1.2.
Após, tornem conclusos. 2.
Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade, devendo a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça). 2.1.
Caso a parte ré seja pessoa jurídica, com Domicílio Judicial Eletrônico, a despesa de citação deverá ser recolhida a taxa de acordo com o Provimento 2739/2024 (FEDTJ código 121-0).
Intime-se. - ADV: DHÂMALA DE VERA OLIVEIRA (OAB 137271/RS), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP) -
11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011017-31.2021.8.26.0438
Valmir Rodrigues Moreira
Lazaro de Roque Batista - ME
Advogado: Elton de Almeida Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 12:01
Processo nº 1008243-39.2025.8.26.0292
Colegio Atenas Paulista LTDA
Matsushima Teixeira - Administradora de ...
Advogado: Laura Verissimo Chaves Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 17:41
Processo nº 0002888-65.2025.8.26.0292
Associacao dos Amigos da Represa do Rio ...
Idc Corporation Administracao de Bens Lt...
Advogado: Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 14:10
Processo nº 1001655-50.2024.8.26.0292
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nerivaldo Balbino dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 16:24
Processo nº 0006177-37.2024.8.26.0002
Delgo Metalurgica LTDA.
Good Indulgence Industria e Comercio de
Advogado: Maria Madalena Antunes Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2019 16:38