TJSP - 0009032-39.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:08
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009032-39.2025.8.26.0071 (processo principal 1012606-53.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Elizangela Alves - Hapvida Assistência Médica S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente afirma que a parte executada não cumpriu com a determinação que lhe foi imposta.
Postula pela expropriação do valor indicado além de majoração da multa já imposta.
A executada apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que não houve comprovação do descumprimento e postulando, ainda, pela redução das atreintes fixadas. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente observe-se que a multa foi fixada por superior instância após recurso manejado pela parte exequente não cabendo a este Juízo, portanto, alterar a decisão lançada.
Ademais, a decisão fixou prazo para cumprimento e a penalidade foi fixada com parâmetros certos contando, inclusive, com termo final.
Assim, o valor fixado deve prevalecer.
Acerca do descumprimento da obrigação imposta, tem-se que não caberia à exequente comprovar tal fato. É ônus da executada demonstrar que cumpriu a obrigação imposta ou, ao menos, comprovar que adotou as providências necessárias para a consecução do ato, mas que não o concretizou por posterior mora da parte exequente.
Isso porque, é materialmente impossível a prova de fato absolutamente negativo, sob pena de se exigir "prova diabólica".
Logo, não prevalece a tese da executada de ausência de comprovação do descumprimento.
Desta feita, rejeito a impugnação trazida pela executada.
Prossiga-se requerendo a exequente o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, I, CPC).
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá a exequente apresentar eventual julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, o qual, em efeito ativo, concedeu a liminar que resultou na multa que executa.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), IGOR BREGION (OAB 465203/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009032-39.2025.8.26.0071 (processo principal 1012606-53.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Elizangela Alves - Hapvida Assistência Médica S.A. - Impugnação ao Cumprimento de Sentença retro tempestiva.
Ante a tempestividade da Impugnação apresentada, diga a parte exequente.
Prazo: 15 dias. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR BREGION (OAB 465203/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE) -
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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