TJSP - 1001854-55.2021.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/07/2024.
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 18:29
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:15
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/11/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Thyrson Candido de O.
D´angieri Filho (OAB 250562/SP) Processo 1001854-55.2021.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Elisângela Rodrigues Pedro Me -
Vistos.
Não obstante os pedidos liminares, somente nesta data analiso os autos, tendo em vista a ausência da tarja de urgente.
Proceda-se ao tarjamento.
A despeito de o artigo 854 do Código de Processo Civil ter sido omisso quanto à necessidade de manifestação do exequente acerca da alegação de impenhorabilidade de valores constritos através do sistema SISBAJUD, faz-se imperioso observar o que dispõe o artigo 9º do respectivo estatuto, in verbis: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Neste sentido, a lição do professor DANIEL AMORIN ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar especificamente a defesa em comento: Corrente doutrinaria defende que, apesar da omissão legal, o exequente seja intimado para se manifestar sobre a defesa do executado em respeito ao princípio do contraditório.
Na realidade, a intimação será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que o art. 9o, caput, do Novo CPC só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão contra ela, sendo, nesse caso, a rejeição, favorável ao exequente. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo Editora JusPODIVM; 2016; Pág.: 1.360).
Nessa linha também ensinam os professores TERESA WAMBIER; MARIA LINS CONCEIÇÃO; LEONARDO RIBEIRO E ROGERIO MELLO: Conquanto a lei não esclareça, deve, na sequência e no mesmo prazo de 05 dias (cinco dias), ser franqueada a manifestação do exequente, em obediência ao princípio do contraditório.
Afinal, o NCPC deve ser compreendido à luz da Constituição Federal (devendo sê-lo também o CPC atual)(Primeiros Comentário so Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo Revista dos Tribunais; 2016, pág. 649) Dessa forma, tendo em vista que as alegações do(a) devedor(a) e, também, em respeito aos princípios do contraditório substancial e da vedação à prolação de decisões surpresas, INTIME-SE a parte exequente, com urgência, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, quanto à impugnação apresentada nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Carlos Cariani (OAB 100148/SP), Thyrson Candido de O.
D´angieri Filho (OAB 250562/SP) Processo 1001854-55.2021.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Elisângela Rodrigues Pedro Me -
Vistos.
Mediante o prévio recolhimento da respectiva taxa, por sistema e por CPNJ E/OU CPF (Prov.
CSM 2684/2023), a qual encontra-se recolhida às fls. 63/64 e 95/96: 1 - SISBAJUD.
DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a,s) executado(a,s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a inclusão de minuta.
Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados / devolvidos ao(à,s) executado(a,s).
Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas.
Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a,s) executado(a,s) foi(ram) citado(a,s) ou intimado(a,s) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a,s) interessado(a,s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9).
Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vista à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida. 2 - RENAJUD.
DEFIRO a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) via sistema RENAJUD e, em sendo localizado(s) bem(s), defiro, caso solicitado, tão somente o bloqueio para transferência, vez que a medida objetiva evitar que o(a,s) executado(a,s) se desfaça de seu patrimônio e garantir o efetivo pagamento do débito executado, sendo desnecessário, ao menos por ora, o bloqueio total do(s) bem(s).
Destaco, por oportuno, que o simples bloqueio não implica em penhora do bem.
Com a resposta, manifeste(m)-se o(a,s) exequente. 3 - INFOJUD.
Defiro, por fim, a pesquisa para tentativa de localização de bens do(a,s) Executado(a,s), junto ao sistema INFOJUD, providenciando-se o necessário.
Havendo resultado positivo, providencie a z.
Serventia a juntada, observando-se os parâmetros fixados nos artigos 121-B e 1263 e parágrafos das NSCGJ, utilizando-se os códigos de digitalização dos documentos contidos no Comunicado CG nº 240/2023 (DJe de 13/04/2023 p. 10): Art. 121-B.
As informações relacionadas à situação econômico financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso,via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2023) Art. 1.263.
As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2023) § 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 13/2023). 4 - SERASAJUD.
DEFIRO, ainda, a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, é obrigatória a indicação das seguintes informações pela parte interessada/solicitante: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF.
Com as informações, providencie-se o necessário para a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros da SERASA.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, o qual deverá ser encaminhado via SERASAJUD, solicitando as anotações necessárias Sendo negativo o resultado, manifeste(m)-se o(a,s) credor(a,es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, será(ão) o(a,s) exequente(s) intimado(s) pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Intime-se.NOTA DE CARTÓRIO: BLOQUEIO POSITIVO NO VALOR DE R$ 39.820,06.
AGUARDE-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO (15 DIAS). -
22/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 14:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2021 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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