TJSP - 1037355-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037355-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Astrid Carolina Urbina Vilarroel - Construtora Tenda S/A -
Vistos.
Fls. 310/349: Recebo como emenda à inicial. 1) Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anoto. 2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
O perigo de dano decorre dos conhecidos abalos ao crédito da parte autora, caso tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores; a probabilidade do direito invocado está caracterizada pela pretensão de rescisão do negócio firmado entre as partes, a aconselhar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Entretanto, revela-se incabível acolher, neste momento, o pedido de rescisão antecipada do contrato de compra e venda ora sub judice, uma vez que, além de esvaziar a discussão posta nos autos, tal pretensão depende da apreciação da existência de justa causa para o desfazimento e imputação de culpa à requerida, questões estas que devem ser devidamente apreciadas após a instauração do contraditório.
Ainda, também não vislumbro ser possível acolher os pedidos que buscam imputar conduta da ré perante terceiro que não compõem a lide, notadamente, o pagamento pela ré de todas as parcelas provenientes do financiamento bancário, bem como daquelas relativas à taxa de evolução de obra, em favor da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, para o fim de DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, DEVENDO A RÉ ABSTER-SE de promover o apontamento do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito ou de protesto com relação à mesma.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 2- Fls. 103/309: Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos da correquerida, dou-a por citada.
A petição inicial ainda não tinha sido recebida por este juízo quando a ré ofereceu sua contestação.
Assim, devidamente recebida a inicial, fica a ré intimada, através da imprensa, por meio de seu patrono, a apresentar contestação, podendo ratificar a contestação já apresentada.
O silêncio será entendido como ratificação da mesma.
No silêncio da ré, à réplica.
Intime-se. - ADV: ISADORA CATARINA SILVA OLIVEIRA SANTOS (OAB 464377/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ) -
11/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002055-98.2025.8.26.0566
Jucinei Menezes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilo Venditto Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 11:20
Processo nº 1069093-53.2025.8.26.0100
Jean Carlos Dias
Nadia Aparecida Daniel Gomes
Advogado: Thaile Xavier Dantas Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 12:08
Processo nº 0003609-02.2025.8.26.0297
Fundacao Pio Xii
Agropecuaria Maria Santissima Sm LTDA
Advogado: Heloisa Chubaci Bezerra de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 10:10
Processo nº 0001296-39.2025.8.26.0533
24.904.671 Carlos Jose Perissinotto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:19
Processo nº 2126386-70.2025.8.26.0000
Colimax Comercial Importadora e Exportad...
SEA Sky Logistica de Transportes Interna...
Advogado: Jose Carlos Rodrigues Lobo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:57